TCU: correção da forma de pagamento de proventos de magistrado
A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança em que se discute decisão do TCU que teria considerado irregular o pagamento, ao impetrante, de proventos equivalentes ao subsídio de Desembargador Federal. No caso, o impetrante — juiz federal — embora tivesse passado à inatividade no ano de 2010, teria adquirido o direito de se aposentar em 1994, quando ainda em vigor o art. 192 da Lei 8.112/1990 (“Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado”), que garantiria a ele o direito de se aposentar com remuneração equivalente ao cargo imediatamente superior ao seu. O Ministro Roberto Barroso (relator) indeferiu a segurança. Ressaltou que o impetrante pretenderia fosse reconhecido seu direito adquirido a regime jurídico, o que se mostraria contrário à jurisprudência do STF. Destacou que a consolidação da situação individual não se confundiria com a vigência do regime que a embasasse: o legislador poderia alterar os critérios relativos à composição dos proventos dos servidores públicos. Pontuou que o único limite seria a irredutibilidade do valor nominal do benefício, que corresponderia à quantia apurada segundo a legislação vigente ao tempo em que adquirira o direito à aposentadoria, nos termos do Enunciado 359 da Súmula do STF (“Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”). Asseverou que não teria havido afronta à irredutibilidade de proventos. Sublinhou que o TCU teria se limitado a determinar que a Seção Judiciária do Distrito Federal procedesse à correção da forma de pagamento de magistrados que tivessem jus ao benefício do art. 192 da Lei 8.112/1990, para que passassem a perceber o subsídio correspondente ao cargo em que se aposentaram, acrescido de parcela compensatória a assegurar a irredutibilidade da respectiva remuneração. Esclareceu que essa parcela seria desvinculada das rubricas que a ela teriam dado origem, passível de atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos e a ser incorporada em razão dos aumentos específicos do respectivo subsídio. Frisou que o TCU não exigira a devolução de valores, ordem essa que partira do Juiz Federal Diretor do Foro e, nesse ponto, deveria ser impugnada no órgão competente. Em divergência, o Ministro Marco Aurélio concedeu a segurança, nos limites de seu voto. Consignou que o impetrante teria direito aos proventos calculados com a incidência do inciso I do art. 192 da Lei 8.112/1990, que passaria a ser parcela única, entretanto, não se vincularia “ad aeternum”. Em seguida, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber.
MS 32726/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 24.6.2014. (MS-32726)
Decisão publicada no Informativo 752 do STF - 2014
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